Facilidades da Nova Lei
Historicamente, o Poder Judiciário tem como objetivo maior solucionar os conflitos existentes. Por uma questão de cultura, todas as matérias acabam por desaguar no Judiciário, inclusive as que não são teriam necessidade de ser a ele submetidas, o que ocasiona uma excessiva sobrecarga.
Se não existe um real conflito a ser solucionado, por que razão tantas questões são apresentadas ao Judiciário ?
Seguindo o que já ocorre em outros países, com a finalidade de desafogar a Justiça foi sancionada a Lei nº. 11.441, em 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil. Com isso, inventários, partilhas de bens, separações e divórcios consensuais podem ser tratados em Cartórios de Notas, por meio de escritura pública que servirá de título hábil para o registro civil e imobiliário.
Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estando todos de acordo com a divisão patrimonial, podem elaborar a partilha amigável por meio da mencionada escritura pública, desde que estejam assistidos por advogado comum ou de cada parte, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Em resumo, temos que, não havendo, portanto, herdeiro menor e não havendo conflito entre eles, o inventário e a partilha de bens poderão ser tratados por meio de escritura pública lavrada em Cartório Notarial.
Em razão de a referida lei ser recente, muitas dúvidas ainda pairam entre os operadores do Direito. É de se ressaltar que a lei não obriga a presença do advogado no ato notarial, determinando apenas sua qualificação e assinatura.
Outra questão importante não tratada na mencionada legislação é a possibilidade ou não de os herdeiros desistirem dos processos já em curso e optarem por elaborar a partilha de bens por meio de escritura pública.
O fator determinante para a escolha da via processual ou administrativa provavelmente será o custo, pois no inventário judicial, as custas processuais são calculadas em razão da existência de um ou dois bens, sendo irrelevante a existência de outros, mesmo que em número elevado. Na escritura pública, ao inverso, a tabela oficial determina, pelo menos por ora, que os emolumentos sejam fixados aplicando-se o somatório dos valores dos imóveis nas faixas de valores correspondentes.
A questão da gratuidade para a prática dos atos pelos hipossufucientes não foi abordada com clareza, restando a dúvida sobre a atuação da Defensoria Pública junto aos Cartórios Notariais.
Com a nova lei, também surgiu a possibilidade de se utilizar a via administrativa para a concretização de separações e divórcios, ou seja, através de escritura pública lavrada em Cartório Notarial. Da mesma forma, há a exigência de consenso entre os cônjuges e não haja filhos menores ou incapazes, mantidas as exigências legais quanto aos prazos já previstos para cada caso.
Nos casos de separações e divórcios, também surgiram algumas dúvidas que terão de ser esclarecidas, com o passar do tempo.
A lei não exige a presença do advogado no ato notarial, determinando apenas sua qualificação e assinatura, bem como não determina a presença dos cônjuges, restando a conclusão de que os mesmos possam ser representados por procurador habilitado e com poderes específicos.
Logo, além da possibilidade de um dos cônjuges ser representado por procurador no ato da celebração do casamento, como já previa o Código Civil de 1916, disposição mantida no Código Civil de 2002, com a nova lei os cônjuges poderão se separar ou se divorciar por procuração, o que antes não era previsto.
A lei não fez previsão acerca da possibilidade ou não do restabelecimento da sociedade conjugal, utilizando os ex-cônjuges a escritura pública, tenha a separação sido processada por via judicial ou por via da escritura pública.
A lei permite que se estabeleçam disposições acerca dos bens existentes, da partilha dos bens comuns, bem como quanto aos alimentos entre os cônjuges e, ainda quanto à manutenção ou não do nome adotado, quando da celebração do casamento.
Havendo descumprimento do que foi acordado, poderá o credor exigir do devedor o cumprimento da obrigação, tendo em vista que a escritura é título exigível e hábil para o registro civil e imobiliário, não dependendo de homologação judicial.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade para a prática dos atos pelos hipossufucientes, a lei foi clara para as hipóteses de separações e divórcios, clareza que não ocorreu quanto aos inventários e partilhas, como acima dito. O parágrafo 3º do artigo 3º da lei estabelece que a escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para os que se declararem pobres sob as penas da lei.
Tendo em vista que os Juizes são mais benevolentes na concessão do benefício da gratuidade, crê-se que os mais necessitados continuarão a se socorrer do Poder Judiciário, para processarem as separações e os divórcios, mesmo que consensuais e sem filhos menores ou incapazes.
Com relação às uniões estáveis, não há exigência legal para que a constituição ou a dissolução seja tratada por escritura pública.
Todavia, é recomendável que tais situações sejam estabelecidas em Cartório Notarial, por escritura pública, com o fito de se estabelecer maior segurança jurídica aos conviventes, afastando assim a possibilidade de discussão futura acerca de situações que podem e devem ficar claras, antecipadamente.
A lei em questão, mesmo que tenha vindo tardiamente, é muito bem vinda.
* O Autor é advogado e professor de Direito da Família da PUC-Rio – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro