O Nome dos Cônjuges
Seguindo a tradição de vários povos ocidentais, a mulher brasileira sempre adotou os apelidos do marido. O vocábulo “apelidos”, segundo Rui Barbosa, indica os sobrenomes, cognomes, isto é, nomes de família ou não, que se propõe ao nome batismal da mulher. Mas o que, efetivamente, significa apelido é o nome da família do marido, ou seja: o sobrenome.
Desde os tempos de Tácito, devia-se deslumbrar a completa associação entre os cônjuges, exprimindo a comunhão de vida nos destinos do marido, no interesse comum e nos negócios conjugais.
Por isso, tinha a mulher, dentre outros, o “direito especial” de adotar o apelido do marido. Essa adoção de nome era um costume a que a lei deu proteção. Todavia, esse “direito especial” tornou-se uma imposição legal.
A regra geral era a mulher sempre acrescentar o sobrenome do marido ao sobrenome de sua família, associando os cognomes.
A antiga redação do artigo 240 do Código Civil de 1916 dispunha que, com o casamento, a mulher assumia os apelidos do marido.
Tratava-se, pois, de uma imposição que a lei criava. Toda mulher ao se casar era obrigada a isso, mesmo que contra a sua vontade.
A Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), em seu artigo 57, parágrafo 2º, assegura à mulher solteira, desquitada ( terminologia jurídica da época ) e viúva o direito de acrescer ao seu o patronímico do companheiro, sem prejuízo dos próprios apelidos, averbando tal acréscimo em seu registro de nascimento.
Seguindo a mesma tendência, a Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977 (Lei divórcio) alterou a antiga redação do artigo 240 do Código Civil de 1916, o qual já incorporara alterações previstas na Lei 4.121 de 27 de maio de 1962 (Estatuto da Mulher Casada), para acrescentar o parágrafo único que dizia: “a mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”.
Fica claro que a posição do legislador, em relação ao nome da mulher, mudou. Não só acabou com a imposição de a mulher casada adotar os apelidos do marido, mas deu a todas, inclusive solteiras, desquitadas e viúvas, o direito de escolha: adotar os apelidos do marido ou companheiro, se assim o desejar.
Sendo o casamento um tipo de contrato especial do Direito da Família, produz efeitos jurídicos que dependem da vontade humana, a qual é o elemento essencial.
O direito nasce no momento que começa a existir em relação a uma pessoa, incorporando-se ao seu patrimônio e fica a ela pertencendo. Logo, a lei conferia somente à mulher o direito de opção, quanto ao uso do apelido do marido.
Na esteira constitucional da isonomia material entre homem e mulher, prevista no parágrafo 5º do artigo 226 da Constituição da República, o Código Civil de 2002 inovou ao possibilitar ao marido a mesma faculdade, ou seja: acrescer ao seu os apelidos da mulher.
O parágrafo § 1º do artigo 1565 estabelece, verbis: “qualquer dos nubentes, querendo, passará acrescer ao seu o sobrenome do outro”.
Ora, se o legislador faz referência a qualquer dos nubentes, significa que ambos, homem ou mulher, podem acrescer ao seu os apelidos do outro.
Subsiste esse direito mesmo depois da morte de um dos cônjuges, a não ser que o cônjuge sobrevivente se una, novamente, caso em que poderá ou não adotar o apelido do novo cônjuge.
No outro giro, na hipótese de haver cônjuge declarado culpado na Ação de Separação Judicial, esse cônjuge perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente ( artigo 1578 ) e se a alteração não acarretar evidente prejuízo à sua identificação ( inciso I ), manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida ( inciso II ) e dano grave reconhecido na decisão judicial ( inciso III ).
Por outro lado, o cônjuge declarado inocente na Ação de Separação Judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro ( parágrafo 1º ).
Nos demais casos, caberá a opção pela conservação do nome de casado ( parágrafo 2º ).
Portanto, nos casos de separação consensual e no caso de Divórcio Consensual, quer por conversão da Separação, quer na modalidade de Direto, a continuidade ou não do uso do nome de casado depende de acordo entre os cônjuges. No caso de Divórcio litigioso, nas duas modalidades, a questão do uso do nome de casado nome depende da vontade do Autor da demanda e, no caso de separação judicial, a supressão do uso do nome de casado depende da renúncia do cônjuge inocente.
Só haverá supressão coercitiva do nome de casado no caso de o cônjuge declarado vencedor na ação de separação judicial formular expressamente tal pedido, e quando esse pedido não implicar nas hipóteses previstas no mencionado artigo.
Logo, pode-se concluir que houve flagrante omissão do legislador de 2002, ao não fazer previsão quanto à possibilidade de o companheiro varão em acrescer ao seu os apelidos da companheira, da mesma forma prevista na Lei de Registros Públicos, acima mencionada, que dá à companheira o direito de adotar os apelidos do companheiro.
A referida omissão legislativa fere, em tese, o princípio da isonomia previsto na Carta Política Brasileira.
* O Autor é advogado e professor de Direito da Família da PUC-Rio – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro